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Prorrogado prazo para reembolso de pacotes turísticos

O Diário Oficial da União trouxe a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.036/21 onde é prorrogado prazo para reembolso de adiamentos e cancelamentos de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia de Covid-19. O texto foi assinado dia 17 de março de 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro.

A medida altera a Lei 14.046/2020, para estender seus efeitos ao ano de 2021. Até então, a medida valia para eventos adiados ou cancelados até 31 de dezembro do ano passado. A MP tem validade imediata após publicação no Diário Oficial da União, mas precisa ser votada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

Como fica o reembolso de pacotes turísticos e eventos

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia de Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos até 31 de dezembro de 2022. Caso nenhuma dessas ações seja possível, o prestador deverá restituir os valores pagos pelo consumidor. Além disso, os créditos já adquiridos pelo consumidor antes da edição da MP também poderão ser utilizados até o dia 31 de dezembro de 2022.

A prorrogação do prazo para reembolso também vale para artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados. Eles também ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.

Prorrogado prazo para reembolso de pacotes turísticos e de eventos culturais
Palestrantes e artistas contratados para eventos também são beneficiados pela adiamento do prazo de reembolso (Pexels.com/Reprodução)

Quem se enquadra na Lei?

Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadores de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Fonte: Agência Brasil


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